COMPETÊNCIA DE TRÂNSITO DA GUARDA MUNICIPAL DE LONDRINA
Discorre o Código De Trânsito Brasileiro que:
Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia,
operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. Veja o Artigo Completo clicando abaixo em Notícia Completa.
Complementa no art. 7º os órgãos que compõem este Sistema, tais como:
III – os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI – as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;
Ainda no que se refere ao inciso III, supracitado:
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
Baseado nestes dispositivos, o Município de Londrina, em 1993 publicou a Lei nº 5.496 que autorizava aconstituição da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU), a qual possui como atribuição, segundo o art. 5º:
V- Executar serviços, gerenciar e fiscalizar o trânsito, no que lhe couber, e proceder às vistorias veiculares e técnicas, no âmbito do Município de Londrina, na forma do estabelecido pela
Lei Federal nº 9.503/97;
XIII - Promover o gerenciamento e a operacionalização do trânsito urbano no Município, inclusive emitindo pareceres a esse respeito e em conformidade com as jurisdições estaduais e federais;
Portanto, respaldado em
legislação federal e ratificado pela normativa municipal, instituiu-se como autoridade de trânsito no município de Londrina, a CMTU, além das autoridades federais (por exemplo, PRF) e estaduais (por exemplo, PM).
Para o Código de trânsito, é considerada autoridade de trânsito o dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada. Compete a esta autoridade, na esfera de sua competência e circunscrição, aplicar às infrações de trânsito as penalidades de: advertência por escrito; multa; suspensão do direito de dirigir; apreensão do veículo; cassação da Carteira Nacional de Habilitação; cassação da Permissão para Dirigir; freqüência obrigatória em curso de reciclagem, conforme disciplina o art. 256 do CTB.
Contudo, afirma ainda o art. 256,§ 1º que:
A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
É sabido que qualquer do povo tem permissão legal (art. 301 CPP) de efetuar uma prisão quando uma pessoa encontra-se em flagrante de cometimento de um crime. Isto inclui, acima de qualquer discussão de competência, os guardas municipais. Entretanto, é necessário que se deixe claro quais são os tipos penais (crimes) que o CTB estabelece. Vejamos:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.
Logo, no caso de cometimento de outras infrações de trânsito, como avanço de sinal vermelho ou conversão em local proibido, o GM tem autoridade para orientar o condutor, contudo, não para autuar o motorista infrator. Está previsto no edital do
concurso da GM, que é atribuição do guarda “orientar, fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições”. Contudo, é válido ressaltar que não fazemos parte do SINATRAN, portanto, não somos autoridades de trânsito, tais como os agentes da CMTU os são, ficando limitada a atribuição de fiscalização.
Deduz-se, portanto, que a abrangência da atuação da GM, quando o assunto é trânsito, é a simples orientação dos motoristas ou, em caso de crime de trânsito, como os citados anteriormente, de realizar a prisão e posterior encaminhamento à delegacia.
Quando o assunto é trânsito, muitos questionamentos surgem nos guardas. Abaixo, listamos alguns bastante relevantes:
A) Qual a abrangência da legitimidade do GM para atuar frente a crimes de trânsito? No caso de um motorista que cruza o sinal vermelho na presença de GM’s, o mesmo pode ser enquadrado por direção perigosa? (GM Assunção)
R. A competência para atuar no trânsito da Guarda Municipal, prescinde de convênio com os reconhecidos órgãos de fiscalização de trânsito. Podemos afirmar que o enquadramento na Contravenção Penal de Direção Perigosa, exposta no art. 34 do Decreto-Lei 3.688/41, dependerá da interpretação e bom sendo do GM que presenciar o fato, analisando se a forma com que o sujeito dirigia realmente traziaefetivo perigo concreto à segurança alheia, não apenas presunção de perigo. O GM deve ter em mente que muitas vezes, um ‘acompanhamento tático’ ao motorista contraventor poderá também trazer um perigo aos cidadãos que circulam pelo local da ocorrência. Portanto, há de se ponderar os riscos em que são expostos os cidadãos pelo contraventor ou pelos GMs na tentativa de abordá-lo.
B) Em caso de colisão entre veículos e não havendo vítimas, quando um dos condutores já tiver acionado a polícia de trânsito, devem os GMs que estiverem dando assistência na ocorrência, permanecer no local até a chegada da polícia de trânsito, mesmo que já tiverem marcado o local do ocorrido e liberado a via? (GM Soledade)
R: Em tese, todos os acidentes deveriam ser atendidos pelas Polícias Militar, Civil e Científica, contudo, na prática, aqueles de menor gravidade em que não haja vítimas, o costume é de não atender-se prontamente no local. Frente a isto, a providência a ser tomada é orientar os condutores a marcarem o local, tirar fotos se possível, remover, obrigatoriamente, os veículos da via, desobstruindo o trânsito e levantar contatos de eventuais testemunhas. Se o motorista se recusar a retirar o veículo, poderá ser autuado (CMTU ou PM) já que tal fato se constitui infração. O Boletim de Ocorrência deverá ser feito posteriormente na CIATRAN (Av. Brasília, ao lado do DETRAN) e na Delegacia de Trânsito (Rua Tupi, anexo ao 1º DP). Frente a isto, deduz-se que não há obrigatoriedade do GM aguardar a chegada da polícia de trânsito, mas poderá ficar por livre e espontânea vontade, caso entenda necessário esclarecer certos fatos ao trânsito ou se houver necessidade de contenção de ânimos dos envolvidos. Cabe ao GM “medir” a necessidade.
C) Qual a providência que deve ser tomada pelo GM que se deparar com um acidente de trânsito, sem vítima, quando o envolvido encontrar-se com fortes suspeitas de estar embriagado? (GM Daniel)
R. Primeiramente, deve verificar se o motorista não se encontra ferido. Em seguida, deverá providenciar a liberação da via, solicitando ao motorista ou, não estando em condições o mesmo, acionando familiares ou pelo próprio guarda. Faz-se necessário orientar que os GM’s evitem entrar no veículo, fazendo a remoção apenas empurrando do lado de fora, prevenindo futuras acusações. Caso o veículo esteja destruído, é necessário o acionamento de um guincho.
No que tange a suspeita de estar etilizado, depara-se com um problema: só há como comprovar tal fato se o motorista se submeter ao etilômetro (vulgarmente, bafômetro) ou exame de sangue específico. Só tais meios podem comprovar a quantidade de álcool no sangue do indivíduo para que o mesmo seja enquadrado em crime (art. 306 CTB) ou infração de trânsito (art. 165 CTB). Porém, a GM não dispõe de tais meios, já que os etilômetros serão utilizados apenas em operações conjuntas e o GM não é agente de trânsito, a quem compete autuar pela infração apenas com observação dos notórios sinais de embriaguez. A determinação de submeter o motorista ao exame laboratorial só pode ser dada pelaautoridade policial, ou seja, delegado. Neste caso, resta tão somente acionar a PM que poderá submeter o motorista ao ‘teste do bafômetro’ ou autuar o motorista pelos simples sinais, caso este se recuse a fazer o exame. Em situações como esta, interessa o GM aguardar a chegada do trânsito para evitar que o motorista evada-se do local.
Colaboração:
Agentes de Trânsito Daniele, Liege e Franciose
Setor de Educação da CMTU (3379-7909)
Fonte: Conhecendo a Lei Seca. Disponível em:
http://www.dprf.gov.br/PortalInternet/leiSeca.faces#faq8
Lei 9.503/95 – Código de Trânsito, Lei Municipal nº 5.496/93 – Autoriza a constituição da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização.
Por Samantha Mikely Solak, Bacharel em Direito e servidora da Guarda Municipal de Londrina, baseado na rotina, características e competência da GML.