GUARDAS MUNICIPAIS VIOLÊNCIA REQUER PREVENÇÃO, GUARDAS MUNICIPAIS JÁ! PEC 534 - JÁ
sábado, 17 de março de 2012
Guardas municipais recebem certificação voltada para porte de arma de fogo
I
Instituições de segurança pública do RN foram representadas na solenidade.
Um total de 536 guardas municipais receberam na manhã desta quinta-feira (15), no auditório da Universidade Estadual do RN, na zona norte, os certificados de conclusão na capacitação técnica ministrada pela Polícia Militar que concedeu o direito de portar arma de fogo aos agentes da Guarda Municipal do Natal (GMN).
A solenidade foi marcada pelas presenças do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (Semdes), Carlos Paiva, do comandante da GMN, Izaac José Duarte, do representante do comando geral da PM, coronel Ângelo de Azevedo, da Superintendente Estadual da Agência Brasileira de Inteligência, Isa Oliveira, do comandante da Academia de Polícia Militar, coronel Dancleiton Leite, do representante do Corpo de Bombeiros, major Jerdes Lucena, da representante da Polícia Rodoviária Estadual, capitã Marina Leôncio, e do coordenador geral do curso, capitão João Batista.
Um total de 536 guardas municipais receberam na manhã desta quinta-feira (15), no auditório da Universidade Estadual do RN, na zona norte, os certificados de conclusão na capacitação técnica ministrada pela Polícia Militar que concedeu o direito de portar arma de fogo aos agentes da Guarda Municipal do Natal (GMN).
A solenidade foi marcada pelas presenças do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (Semdes), Carlos Paiva, do comandante da GMN, Izaac José Duarte, do representante do comando geral da PM, coronel Ângelo de Azevedo, da Superintendente Estadual da Agência Brasileira de Inteligência, Isa Oliveira, do comandante da Academia de Polícia Militar, coronel Dancleiton Leite, do representante do Corpo de Bombeiros, major Jerdes Lucena, da representante da Polícia Rodoviária Estadual, capitã Marina Leôncio, e do coordenador geral do curso, capitão João Batista.
Guardas municipais dos diversos grupamentos da GMN compareceram.
O evento foi aberto com a fala do subcomandante de Instrução e Material da GMN, Ariberto Araújo, que pontuou todo o processo desenvolvido no âmbito institucional para a regularização do porte de arma da corporação. “Estamos devolvendo a população natalense à parcela da contribuição da Guarda Municipal com a segurança pública da capital”, exaltou.
O representante do comando geral da PM, coronel Ângelo de Azevedo, apresentou a importância da capacitação permanente para a formação de um profissional de segurança pública capaz de corresponder aos anseios da sociedade e parabenizou a corporação. “Parabéns a todos os guardas municipais aqui presentes”.
No discurso do comandante da GMN, Izaac José Duarte, foi dimensionado o fato da corporação ter ficado mais de um ano sem portar armamento letal. “Certamente foi a maior crise que a GMN já passou”, e concluiu apontado a luta do comando para transpor as barreiras e ter seu direito garantido. “Cito aqui a dedicação do ex-comandante da GMN Edivan Costa, do Secretário Carlos Paiva e das instituições parceiras como a Polícia Federal e a Polícia Militar que muito contribuíram para esta nova realidade”.
Comandante da GMN, Izaac José Duarte, e autoridades presentes entregaram os certificados aos agentes, chefes de grupo de ação e supervisores.
O secretário da Semdes, Carlos Paiva, finalizou os discursos focalizando o novo contexto de segurança pública nacional, onde as corporações municipais aparecem como promotoras de segurança social. “Não há como voltar atrás, as guardas municipais tem sua efetiva importância na prevenção e repressão qualificada a violência na sociedade”, completou.
A solenidade foi concluída com a entrega dos certificados de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Guardas Municipais e com uma palestra ministrada pelo tenente-coronel Jânio Marinho, que abordou o tema: Capacitação da Guarda Municipal e a Integração com o Sistema de Segurança Pública Estadual.
Texto: Assecom GMN.
Contato: assecomgmn@hotmail.com
O evento foi aberto com a fala do subcomandante de Instrução e Material da GMN, Ariberto Araújo, que pontuou todo o processo desenvolvido no âmbito institucional para a regularização do porte de arma da corporação. “Estamos devolvendo a população natalense à parcela da contribuição da Guarda Municipal com a segurança pública da capital”, exaltou.
O representante do comando geral da PM, coronel Ângelo de Azevedo, apresentou a importância da capacitação permanente para a formação de um profissional de segurança pública capaz de corresponder aos anseios da sociedade e parabenizou a corporação. “Parabéns a todos os guardas municipais aqui presentes”.
No discurso do comandante da GMN, Izaac José Duarte, foi dimensionado o fato da corporação ter ficado mais de um ano sem portar armamento letal. “Certamente foi a maior crise que a GMN já passou”, e concluiu apontado a luta do comando para transpor as barreiras e ter seu direito garantido. “Cito aqui a dedicação do ex-comandante da GMN Edivan Costa, do Secretário Carlos Paiva e das instituições parceiras como a Polícia Federal e a Polícia Militar que muito contribuíram para esta nova realidade”.
Comandante da GMN, Izaac José Duarte, e autoridades presentes entregaram os certificados aos agentes, chefes de grupo de ação e supervisores.
O secretário da Semdes, Carlos Paiva, finalizou os discursos focalizando o novo contexto de segurança pública nacional, onde as corporações municipais aparecem como promotoras de segurança social. “Não há como voltar atrás, as guardas municipais tem sua efetiva importância na prevenção e repressão qualificada a violência na sociedade”, completou.
A solenidade foi concluída com a entrega dos certificados de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Guardas Municipais e com uma palestra ministrada pelo tenente-coronel Jânio Marinho, que abordou o tema: Capacitação da Guarda Municipal e a Integração com o Sistema de Segurança Pública Estadual.
Texto: Assecom GMN.
Contato: assecomgmn@hotmail.com
quinta-feira, 15 de março de 2012
BASE DA GCM DE SANTO ANDRÉ É ALVO DE ATAQUE CRIMINOSO
Base GCM no Parque Tirana
GCMs de Santo André que estavam de serviço em uma base situada no Parque Ulysses Guimarães situado na R. Tirana, s/nº - Vila Matarazzo foram surpreendidos por meliantes na noite do dia 14/03/2012 por volta das 20:50hs dois criminosos adentraram de arma em punho na base e passaram a efetuar disparos contra o GCM que estava dentro da base esse foi alvejado e o projétil acertou a região do tórax em seu colete de pronto o GCM revidou o outro GCM que estava do lado externo da base também revidou , os meliantes foram alvejados 1 veio a tombar em frente a base o outro comparsa mesmo alvejado conseguiu fugir .
Deixaram para trás uma moto falcon de cor verde em pesquisa realizada a GCM localizou o propietário da moto que foi conduzido ao 2º DP para esclarecimentos vindo a informar que sua moto havia sido furtada pela manha.
Diversas viaturas da GCM prosseguiram em diligências atrás do 2º meliante mas até o momento não havia sido localizado.
O meliante alvejado com 3 disparos foi encaminhado ao CHM (Centro Hospitalar Municipal) e está em estado grave.
A ocorrência foi apresentada no 2º DP de Santo André e o meliante autuado por tentativa de homicídio .
Não terás medo do terror de noite nem da seta que voa de dia,
Nem da peste que anda na escuridão, nem da mortandade que assola ao meio-dia.
Mil cairão ao teu lado, e dez mil à tua direita, mas não chegará a ti.
Salmos 91:5-7
Convênio autoriza uso de armas de fogo pela Guarda Municipal de Salvador
Um convênio de concessão de porte de arma de fogo para os integrantes da Guarda Municipal de Salvador foi assinado pelo prefeito João Henrique e o superintendente regional da Polícia Federal na Bahia, delegado Carlos Daniel Veras Silver, na manhã desta quarta-feira (14). O documento foi firmado em cerimônia realizada às 10h, no Palácio Thomé de Souza.
Com a medida, os guardas seguem a tendência da cidade de Feira de Santana, localizada a 108 km de Salvador, e capitais como São Paulo, Porto Alegre e Curitiba. No total, o efetivo da Guarda Municipal de 127 cidades do país faz uso de armas de fogo.
Convênio foi assinado em cerimônia realizada no Palácio Thomé de Souza
Segundo o gerente de operações da Guarda de Salvador, Carlos Damasceno, ainda não há previsão de quando os guardas poderão atuar armados durante o policiamento preventivo diário. “Não temos previsão definida ainda porque isso depende de variantes. Depende da avaliação que será feita tanto em quais locais será necessário o uso quanto o efetivo a ser empregado”, diz.
De acordo com o gerente, uma parte do efetivo será treinada e submetida a cursos, como ética e montagem e desmontagem de armas. A partir de agora será realizada uma avaliação para definir também em quais locais o uso será necessário.
“Seria arriscado especificar agora quais as áreas porque um local que hoje possui um risco maior (de violência), amanhã pode não ter mais”, relata Damasceno.
Além de policias, a lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, autoriza a utilização de armas para integrantes das Forças Armadas, e das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500 mil habitantes.
Com a medida, os guardas seguem a tendência da cidade de Feira de Santana, localizada a 108 km de Salvador, e capitais como São Paulo, Porto Alegre e Curitiba. No total, o efetivo da Guarda Municipal de 127 cidades do país faz uso de armas de fogo.
Convênio foi assinado em cerimônia realizada no Palácio Thomé de Souza
Segundo o gerente de operações da Guarda de Salvador, Carlos Damasceno, ainda não há previsão de quando os guardas poderão atuar armados durante o policiamento preventivo diário. “Não temos previsão definida ainda porque isso depende de variantes. Depende da avaliação que será feita tanto em quais locais será necessário o uso quanto o efetivo a ser empregado”, diz.
De acordo com o gerente, uma parte do efetivo será treinada e submetida a cursos, como ética e montagem e desmontagem de armas. A partir de agora será realizada uma avaliação para definir também em quais locais o uso será necessário.
“Seria arriscado especificar agora quais as áreas porque um local que hoje possui um risco maior (de violência), amanhã pode não ter mais”, relata Damasceno.
Além de policias, a lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, autoriza a utilização de armas para integrantes das Forças Armadas, e das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500 mil habitantes.
domingo, 11 de março de 2012
VEJA ALGUMAS DECISÕES DO STF E STJ, RELATIVO AO TRABALHO DAS GUARDAS MUNICIPAIS
JURISPRUDÊNCIA GUARDA MUNICIPAL
GUARDA MUNICIPAL – PODER DE POLÍCIA – MULTA DE TRÂNSITO
Jurisprudência fonte SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DECISÃO
GUARDA MUNICIPAL – PODER DE POLÍCIA – MULTA DE TRÂNSITO – ARTIGO 144,§ 8º, DO DIPLOMA MAIOR – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – AGRAVO PROVIDO.
1. Discute-se, na espécie, a constitucionalidade de auto de infração de trânsito lavrado por guarda municipal, sob o ângulo do artigo 144, § 8º, da Carta Federal.
2. O Município do Rio de Janeiro, no extraordinário interposto com alegada base na alínea “a” do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior, salienta a possibilidade de a guarda municipal realizar a fiscalização do trânsito. Entende que tal atribuição se insere na expressão “proteção dos seus bens”, constante do artigo 144, § 8º, da
Lei Fundamental.
O tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo.
3. Em face da excepcionalidade do quadro, conheço deste agravo e o provejo. Constando dos autos as peças indispensáveis ao julgamento do extraordinário, aciono a conversão. Autuem e distribuam na forma regimental.
4. Publiquem.
Brasília, 2 de fevereiro de 2011.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
JURISPRUDÊNCIA GUARDA MUNICIPAL
Jurisprudência fonte SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo
HC 109105 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0135091-2
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
23/02/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 22/03/2010
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
REVISTA FEITA POR GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. REGIME
DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA
269/STJ. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Embora exista norma constitucional (art. 144, § 8º, da CF) limitando a função da guarda municipal à proteção dos bens, serviços e instalações do município, não há nulidade na decisão impugnada,porquanto a lei processual penal, em seu art. 301 do CPP, disciplina
que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
2. O regime inicial semiaberto reserva-se ao "condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito)", nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP; e, ainda, "aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", nos termos da Súmula 269 deste Tribunal.
3. Ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, mas superior a 4 anos, sendo o réu reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deve seguir a estipulação da alínea a do § 2º do art. 33 do Código Penal, sendo obrigatório o regime inicial fechado para o cumprimento da condenação imposta.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Referência Legislativa
LEG:FED CFB: ANO:1988
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 PAR:00008
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00301
LEG:FED SUM:
SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000269
Veja
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ)
STJ - HC 58546-MG, HC 45317-SP
-------------------------------------------------------------------------------------------------
Processo
HC 109592 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0139550-7
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
18/02/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 29/03/2010
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PENA APLICADA: 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDA MUNICIPAL E CONSEQUENTE APREENSÃO DO OBJETO DO CRIME. PACIENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA
ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. Embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP.
2. A circunstância de ser o paciente portador de maus antecedentes, quando somada à reincidência, é suficiente para, apesar da pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado para seu cumprimento. Afastada a aplicação da
Súmula 269/STJ. Precedentes.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:
SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000269
LEG:FED CFB: ANO:1988
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 PAR:00008
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301
Veja
(GUARDA MUNICIPAL - CRIME PERMANENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE)
STJ - RHC 7916-SP (LEXSTJ 115/302),
RHC 9142-SP (RT 779/524, LEXSTJ 130/286)
(MAUS ANTECEDENTES - REGIME INICIAL FECHADO)
STJ - HC 126144-SP
-------------------------------------------------------------------------------------------------
Processo
HC 129932 / SP
HABEAS CORPUS
2009/0035533-0
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
15/12/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/02/2010
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA. ART. 301 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais (art. 144, § 8º, da CF), constitui ato legal, em proteção à
segurança social.
2. Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão.
3. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:ANO:1988
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 PAR:00008
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301
Veja
(PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA PELA GUARDA MUNICIPAL)
STJ - RHC 7916-SP (LEXSTJ 115/302)
(PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR QUALQUER DO POVO)
STJ - RHC 20714-SP
(IRREGULARIDADE NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - NULIDADE DA AÇÃO PENAL)
STJ - APN 359-PE (RSTJ 214/21), HC 90261-RJ,
RHC 19669-SP
-------------------------------------------------------------------------------------------------
Processo
HC 126556 / SP
HABEAS CORPUS
2009/0011162-6
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
29/10/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/02/2010
RT vol. 895 p. 581
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA EFETIVAÇÃO PRISÃO.
INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DELITO PERMANENTE.
Tratando-se de tráfico ilícito de substância entorpecente, crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca domiciliar e pessoal que culminou com prisão do paciente, mantendo em depósito drogas e na posse de arma de fogo, não constitui prova
ilícita, pois ficou evidenciada a figura do flagrante delito, o que,a teor do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio alheio (Precedentes).
Habeas corpus denegado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Notas
Quantidade de droga apreendida: 26 porções de crack.
Informações Complementares
NÃO OCORRÊNCIA, NULIDADE, PROCESSO PENAL / HIPÓTESE, RÉU,ALEGAÇÃO, INCOMPETÊNCIA, GUARDA MUNICIPAL, PARA, INGRESSO,RESIDÊNCIA, RÉU, PERÍODO, NOITE, SEM, ORDEM JUDICIAL, E, REALIZAÇÃO,PRISÃO EM FLAGRANTE / DECORRÊNCIA, PREVISÃO EXPRESSA, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOBRE, POSSIBILIDADE, POPULAÇÃO, E, AUTORIDADE POLICIAL, REALIZAÇÃO, PRISÃO EM FLAGRANTE.
Entenda o uso da barra e do ponto e vírgula.
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:ANO:1988
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301
Veja
(TRÁFICO DE ENTORPECENTE - CRIME PERMANENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE)
STJ - HC 77489-AM, HC 85679-RO, HC 85682-RO
-------------------------------------------------------------------------------------------------
Processo
RHC 20714 / SP
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2007/0005085-0
Relator(a)
Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
10/05/2007
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/08/2008
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA.
1. Não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante e,conseqüentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião, se pode fazê-lo qualquer do povo (artigo 301 do Código de Processo Penal).
2. Recurso improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301
-------------------------------------------------------------------------------------------------
Processo
RHC 7916 / SP
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
1998/0066804-7
Relator(a)
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
15/10/1998
Data da Publicação/Fonte
DJ 09/11/1998 p. 175
LEXSTJ vol. 115 p. 302
Ementa
RHC. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE COISAS. LEGALIDADE. DELITO PERMANENTE.
1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do municipio, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito,como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal.
2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.
3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial.
4. Argüição de nulidade rejeitada, visto que os acusados, quando detidos, estavam em situação de flagrância, na prática do crime previsto no art. 12, da Lei nº 6.368/76 - modalidade guardar substância entorpecente.
5. RHC improvido.
Acórdão
Por unanimidade, negar provimento ao recurso. Resumo Estruturado
LEGALIDADE, PRISÃO EM FLAGRANTE, APREENSÃO, ENTORPECENTE,
HIPOTESE, GUARDA MUNICIPAL, PERSEGUIÇÃO, REU, APRESENTAÇÃO,
AUTORIDADE POLICIAL, LAVRATURA, APREENSÃO, AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE, CRIME, GUARDA, ENTORPECENTE, CRIME PERMANENTE.
Referência Legislativa
LEG:FED CFD:ANO:1988
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART:00144 PAR:00008
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301
Doutrina
OBRA : CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 4ª ED., ATLAS, P. 350 AUTOR : MIRABETE
PUBLICADO EM:http://www.guardamunicipal.com.br/jurisprudencia.html
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GUARDA MUNICIPAL – PODER DE POLÍCIA – MULTA DE TRÂNSITO
Jurisprudência fonte SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DECISÃO
GUARDA MUNICIPAL – PODER DE POLÍCIA – MULTA DE TRÂNSITO – ARTIGO 144,§ 8º, DO DIPLOMA MAIOR – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – AGRAVO PROVIDO.
1. Discute-se, na espécie, a constitucionalidade de auto de infração de trânsito lavrado por guarda municipal, sob o ângulo do artigo 144, § 8º, da Carta Federal.
2. O Município do Rio de Janeiro, no extraordinário interposto com alegada base na alínea “a” do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior, salienta a possibilidade de a guarda municipal realizar a fiscalização do trânsito. Entende que tal atribuição se insere na expressão “proteção dos seus bens”, constante do artigo 144, § 8º, da
Lei Fundamental.
O tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo.
3. Em face da excepcionalidade do quadro, conheço deste agravo e o provejo. Constando dos autos as peças indispensáveis ao julgamento do extraordinário, aciono a conversão. Autuem e distribuam na forma regimental.
4. Publiquem.
Brasília, 2 de fevereiro de 2011.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
JURISPRUDÊNCIA GUARDA MUNICIPAL
Jurisprudência fonte SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo
HC 109105 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0135091-2
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
23/02/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 22/03/2010
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
REVISTA FEITA POR GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. REGIME
DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA
269/STJ. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Embora exista norma constitucional (art. 144, § 8º, da CF) limitando a função da guarda municipal à proteção dos bens, serviços e instalações do município, não há nulidade na decisão impugnada,porquanto a lei processual penal, em seu art. 301 do CPP, disciplina
que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
2. O regime inicial semiaberto reserva-se ao "condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito)", nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP; e, ainda, "aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", nos termos da Súmula 269 deste Tribunal.
3. Ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, mas superior a 4 anos, sendo o réu reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deve seguir a estipulação da alínea a do § 2º do art. 33 do Código Penal, sendo obrigatório o regime inicial fechado para o cumprimento da condenação imposta.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Referência Legislativa
LEG:FED CFB: ANO:1988
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 PAR:00008
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00301
LEG:FED SUM:
SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000269
Veja
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ)
STJ - HC 58546-MG, HC 45317-SP
-------------------------------------------------------------------------------------------------
Processo
HC 109592 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0139550-7
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
18/02/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 29/03/2010
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PENA APLICADA: 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDA MUNICIPAL E CONSEQUENTE APREENSÃO DO OBJETO DO CRIME. PACIENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA
ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. Embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP.
2. A circunstância de ser o paciente portador de maus antecedentes, quando somada à reincidência, é suficiente para, apesar da pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado para seu cumprimento. Afastada a aplicação da
Súmula 269/STJ. Precedentes.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:
SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000269
LEG:FED CFB: ANO:1988
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 PAR:00008
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301
Veja
(GUARDA MUNICIPAL - CRIME PERMANENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE)
STJ - RHC 7916-SP (LEXSTJ 115/302),
RHC 9142-SP (RT 779/524, LEXSTJ 130/286)
(MAUS ANTECEDENTES - REGIME INICIAL FECHADO)
STJ - HC 126144-SP
-------------------------------------------------------------------------------------------------
Processo
HC 129932 / SP
HABEAS CORPUS
2009/0035533-0
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
15/12/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/02/2010
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA. ART. 301 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais (art. 144, § 8º, da CF), constitui ato legal, em proteção à
segurança social.
2. Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão.
3. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:ANO:1988
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 PAR:00008
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301
Veja
(PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA PELA GUARDA MUNICIPAL)
STJ - RHC 7916-SP (LEXSTJ 115/302)
(PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR QUALQUER DO POVO)
STJ - RHC 20714-SP
(IRREGULARIDADE NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - NULIDADE DA AÇÃO PENAL)
STJ - APN 359-PE (RSTJ 214/21), HC 90261-RJ,
RHC 19669-SP
-------------------------------------------------------------------------------------------------
Processo
HC 126556 / SP
HABEAS CORPUS
2009/0011162-6
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
29/10/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/02/2010
RT vol. 895 p. 581
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA EFETIVAÇÃO PRISÃO.
INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DELITO PERMANENTE.
Tratando-se de tráfico ilícito de substância entorpecente, crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca domiciliar e pessoal que culminou com prisão do paciente, mantendo em depósito drogas e na posse de arma de fogo, não constitui prova
ilícita, pois ficou evidenciada a figura do flagrante delito, o que,a teor do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio alheio (Precedentes).
Habeas corpus denegado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Notas
Quantidade de droga apreendida: 26 porções de crack.
Informações Complementares
NÃO OCORRÊNCIA, NULIDADE, PROCESSO PENAL / HIPÓTESE, RÉU,ALEGAÇÃO, INCOMPETÊNCIA, GUARDA MUNICIPAL, PARA, INGRESSO,RESIDÊNCIA, RÉU, PERÍODO, NOITE, SEM, ORDEM JUDICIAL, E, REALIZAÇÃO,PRISÃO EM FLAGRANTE / DECORRÊNCIA, PREVISÃO EXPRESSA, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOBRE, POSSIBILIDADE, POPULAÇÃO, E, AUTORIDADE POLICIAL, REALIZAÇÃO, PRISÃO EM FLAGRANTE.
Entenda o uso da barra e do ponto e vírgula.
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:ANO:1988
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301
Veja
(TRÁFICO DE ENTORPECENTE - CRIME PERMANENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE)
STJ - HC 77489-AM, HC 85679-RO, HC 85682-RO
-------------------------------------------------------------------------------------------------
Processo
RHC 20714 / SP
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2007/0005085-0
Relator(a)
Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
10/05/2007
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/08/2008
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA.
1. Não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante e,conseqüentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião, se pode fazê-lo qualquer do povo (artigo 301 do Código de Processo Penal).
2. Recurso improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301
-------------------------------------------------------------------------------------------------
Processo
RHC 7916 / SP
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
1998/0066804-7
Relator(a)
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
15/10/1998
Data da Publicação/Fonte
DJ 09/11/1998 p. 175
LEXSTJ vol. 115 p. 302
Ementa
RHC. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE COISAS. LEGALIDADE. DELITO PERMANENTE.
1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do municipio, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito,como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal.
2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.
3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial.
4. Argüição de nulidade rejeitada, visto que os acusados, quando detidos, estavam em situação de flagrância, na prática do crime previsto no art. 12, da Lei nº 6.368/76 - modalidade guardar substância entorpecente.
5. RHC improvido.
Acórdão
Por unanimidade, negar provimento ao recurso. Resumo Estruturado
LEGALIDADE, PRISÃO EM FLAGRANTE, APREENSÃO, ENTORPECENTE,
HIPOTESE, GUARDA MUNICIPAL, PERSEGUIÇÃO, REU, APRESENTAÇÃO,
AUTORIDADE POLICIAL, LAVRATURA, APREENSÃO, AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE, CRIME, GUARDA, ENTORPECENTE, CRIME PERMANENTE.
Referência Legislativa
LEG:FED CFD:ANO:1988
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART:00144 PAR:00008
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301
Doutrina
OBRA : CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 4ª ED., ATLAS, P. 350 AUTOR : MIRABETE
PUBLICADO EM:http://www.guardamunicipal.com.br/jurisprudencia.html
Postado por Dacunha às 10:54 0 comentários Links para esta postagem
Guarda Municipal de Indaiatuba estoura ‘boca de fumo’ e prende traficantes no Jardim Pioli
Guarda Municipal de Indaiatuba fez um ´limpa’ e tirou do mercado do tráfico grande quantidade de cocaína, maconha, crack e armas de fogo
Dois traficantes foram parar na cadeia nesse sábado (10). Presos pela guarda Municipal de Indaiatuba, a dupla era ´dona´ de uma grande quantidade de drogas – cocaína, maconha, crack, armas de fogos e material utilizado para refinar e embalar as drogas.
Segundo informações, uma viatura estava em patrulhamento no Jardim Bom Principio quando abordou um veículo Voyage, com dois homens em atitudes suspeitas. Abordados pelos GMs, os traficantes acabaram confessando que um deles era foragido da cadeia e eles eram envolvidos com o tráfico.
Num determinado momento, o celular de um deles tocou e um Guarda Municipal atendeu já suspeitando que fosse uma ligação que envolvia o tráfico. A pessoa que ligou informou que o ‘vídeogame estava pronto’. Desconfiado, o Guarda Municipal pediu o endereço do local onde deveria ir buscar o tal videogame e, com o apoio de outras viaturas da GM, chegou até uma casa, localizada no Jardim Pioli.
Ali, a polícia encontrou a droga e todo material utilizado para o refino e a distribuição do entorpecente. Os traficantes e todo material apreendido foi levado a Delegacia Central.
Texto/Fotos: Rose Parra
Guardas Civis receberão curso de requalificação a partir dessa segunda
Da Redação (portal viva)
A partir de segunda-feira (12/3), os 429 homens passarão por um curso de requalificação para aperfeiçoar sua atuação na segurança preventiva e ostensiva do município.
O curso que será ministrado por uma empresa, e realizado no Clube Pitangueiras, na Granja Viana, envolverá aulas de abordagem, revista pessoal, mediação de conflitos, uso de armas de fogo, direito, primeiros socorros, ética, relações sociais, direitos humanos, educação ambiental e combate a incêndios, de acordo com normas previstas na grade curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Serão aproximadamente 12 semanas de curso, com turmas de 36 guardas civis por semana, incluindo inspetores, subcomandante e comandante.
Segundo o comandante Meireles, da Guarda Municipal, é fundamental garantir a atualização e qualificação dos guardas. “É indispensável manter a qualidade no atendimento à segurança de nossos moradores, por isso, felizmente o governo municipal tem investido tanto neste setor”, explicou o comandante.Para o secretário de Segurança Pública, Almir Rodrigues, o objetivo é manter o investimento na requalificação e no treinamento dos guardas de forma continuada. “Quem vai ganhar com esse investimento será a população de Cotia, que hoje conta com uma Guarda mais humana, e pronta para zelar pelo bem estar do cidadão cotiano.
A partir de segunda-feira (12/3), os 429 homens passarão por um curso de requalificação para aperfeiçoar sua atuação na segurança preventiva e ostensiva do município.
O curso que será ministrado por uma empresa, e realizado no Clube Pitangueiras, na Granja Viana, envolverá aulas de abordagem, revista pessoal, mediação de conflitos, uso de armas de fogo, direito, primeiros socorros, ética, relações sociais, direitos humanos, educação ambiental e combate a incêndios, de acordo com normas previstas na grade curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Serão aproximadamente 12 semanas de curso, com turmas de 36 guardas civis por semana, incluindo inspetores, subcomandante e comandante.
Segundo o comandante Meireles, da Guarda Municipal, é fundamental garantir a atualização e qualificação dos guardas. “É indispensável manter a qualidade no atendimento à segurança de nossos moradores, por isso, felizmente o governo municipal tem investido tanto neste setor”, explicou o comandante.Para o secretário de Segurança Pública, Almir Rodrigues, o objetivo é manter o investimento na requalificação e no treinamento dos guardas de forma continuada. “Quem vai ganhar com esse investimento será a população de Cotia, que hoje conta com uma Guarda mais humana, e pronta para zelar pelo bem estar do cidadão cotiano.
ROMU de Sorocaba detém menor traficando na Pista de Caminhada do Campolim
Na noite de 09 de março, por volta das 22 hs, a equipe da ROMU 3 Delta em apoio a Operação Integrada no Parque Carlos Alberto de Souza, Pista de Caminhada do Campolim, viu um individuo abaixado, mexendo nos arbustos do Parque. No momento da abordagem, o individuo qualificado como R.R.A.R. de 15 anos jogou um saquinho contendo 12 porções de cocaína no chão e ainda foi achado pela equipe outras 14 porções de maconha no lugar onde mexia. Indago sobre os fatos, o menor assumiu que as drogas eram para serem vendidas no Parque e que o dinheiro que estava em seu bolso, R$25,00, era da venda de algumas porções de maconha que acabara de fazer.
Diante da confissão, o adolescente foi conduzido ao Plantão Policial Sul, onde foi autuado em Flagrante pelo Ato Infracional de Tráfico de Drogas, ficando apreendido á disposição da Justiça.
Fonte:http://www.romusorocaba.com.br/
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