quarta-feira, 6 de julho de 2011

Globo Insensato S2 ofende PM e guardas Municipais 29.06.2011

Nesta semana cena da novela "Insensato Coração" ,exibida pela tv globo,ofendeu a todos da corporação das guardas municipais e da policia militar do Brasil.Não podemos permetir que comportamentos como este continue.Mostre sua indignação e repúdio,ajudando a divulgar esse video por todo o país.
As entidades representativas das categorias estarão enviandos documentos de repudio à emissora e pedindo retratação.
Noís das guardas municipais da Bahia e de todo o Brasil repudiamos este ato da rede Globo.

segunda-feira, 4 de julho de 2011




ACESSO AO INFOSEG(Sistema Nacional de Integração de Informações em Justiça e Segurança Pública (MJ))é REGULAMENTADO às Guardas Municipais.


Boa noticia para as Corporações de Guardas Municipais/Guardas Civis Municipais, que estavam com dificuldades para acesso a REDE INFOSEG, o assunto foi REGULAMENTADO , e o instrumento de regulamentação faz previsão da utilização da rede por parte das GUARDAS MUNICIPAIS e GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS, quais as condições para concessão do acesso, e os meios que terão de ser providênciados pelas Guardas Municipais, não se trata de benesse, é apenas o cumprimento do Decreto Presidencial que inclui nossas Corporações como usuárias desse serviço que é essencial na vida dos GM/GCM empregados na atividade operacional.
A Rede INFOSEG integra todos os bancos de dados criminais e dos Detrans de todos os Estados, DPF e DPRF, e Distrito Federal, o operador em segundos poderá fazer uma consulta a drminado RG ou placa veicular.


Vice-presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais pede apoio ao Dep.Odair Cunha no apoio PEC 534.


 

 Na manhã desta segunda-feira (27), o vice-líder do Governo e deputado federal Odair Cunha (PT-MG), recebeu em seu escritório regional na cidade de Varginha o vice-presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais e comandante da Guarda Municipal de Varginha, Maurício Donizete Maciel, acompanhado da subinspetora da Guarda Municipal de Varginha, Jucilene Silva.
  O objetivo da reunião foi pedir ao deputado apoio para aprovação da Proposta de Emenda à Constituição número 534, que define uma nova competência para as guardas municipais, que é de realizar a proteção de suas populações. A PEC foi aprovada no Senado Federal e a proposição encaminhada para votação na Câmara dos Deputados.
  Segundo o comandante Maurício, a aprovação da PEC é mais do que justa, pois as guardas municipais já tem em suas atribuições diversas atividades que vão muito além de cuidar do patrimônio público, “Quando cuidamos do trânsito por exemplo, não estamos cuidando de carros, mas sim de vidas, de motoristas e pedestres, estamos garantindo a segurança da população nas ruas”, afirma o comandante.
  Junto à sua assessoria legislativa Odair se comprometeu em analisar com calma a Proposta de Emenda à Constituição, e reforçou a importância de se achar soluções que otimizem a segurança e a qualidade de vida de todos, “A nossa prioridade é garantir a segurança e o bem estar de nossa população, tudo que puder ser feito para melhorar as políticas de segurança pública tem nosso apoio”, disse o deputado.
  A Guarda Municipal de Varginha se destaca no cenário regional pela sua organização e compromisso com a sociedade. Atualmente o grupamento cuida do trânsito da cidade, que atualmente tem 55 mil veículos ativos; cuida de toda área ambiental; faz blitz educativas; recolhe diariamente todos os moradores de rua; apóia o conselho tutelar e juizado de menores; e protege 112 prédios públicos, que há 615 dias estão ilesos de arrombamento.fonte:Assessoria de Comunicação

domingo, 3 de julho de 2011

VEJA O QUE A GUARDA MUNICIPAL PODE FAZER, SEGUNDO DECISÕES DA JUSTIÇA.

 
A prisão em flagrante (seja de um simples vendedor de DVD pirata até um traficante de drogas ou assaltante) é ponto pacífico: o TSJ(Tribunal Superior de Justiça) é unânime ao decidir que, sim, a Guarda Municipal pode atuar nas ações de prisão em flagrante e inclusive apreender o material do ato criminoso. Como, na área de Justiça, o STJ é a maior autoridade do país, a discussão acabou. Quanto às multas, a discussão final se estabelecerá em outro tribunal superior, o STF (Supremo Tribunal Federal). Até que isto aconteça, valem as decisões dos tribunais inferiores.
 
 
No caso do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça consolidou, desde 2007, o entendimento de que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito com multar os infratores. Este entendimento é partilhado pela maioria dos tribunais de Justiça do país, incluindo o de São Paulo e o de Minas Gerais. Veja, abaixo, os detalhes que esclarecem as dúvidas sobre as principais polêmicas. 
1 – A Guarda Municipal pode fiscalizar o trânsito da cidade e inclusive multar infratores?
 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concluiu, a partir de 2007, que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito, mas também multar os infratores. A mais recente decisão foi em 25 de janeiro.
Diz ela: “O colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça entendeu que tal atribuição está implícita na prestação do serviço público que a Guarda Municipal está autorizada a exercer, na forma da lei, consoante os artigos 144 e 173 da Constituição Federal. Cabível, portanto, o exercício da atividade de trânsito pela Guarda do Município, conforme o entendimento desta Corte estadual, explicitado nos processos 2003.007.00109 e 2003.007.00146, e das faculdades nela inseridas, que dizem respeito à fiscalização e à aplicação de penalidades pelo descumprimento das ordens emanadas do poder de polícia. Com efeito, o Município é dotado de competência para gerir os serviços públicos dentro de sua circunscrição territorial, inclusive com poder de polícia para ordenar o trânsito local e, consequentemente, aplicar as multas aos administrados infratores” (AC 2009.001.35431) Até 2007, parte do tribunal entendia que guardas municipais não podiam multar, mas, naquele ano, o Órgão Especial do tribunal sacramentou o entendimento favorável aos guardas municipais, definindo a questão. Já o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não se manifestou sobre o assunto, devendo fazê-lo em breve.
2 - A GM pode prender em flagrante alguém que esteja cometendo um crime?- Pode.
Desde 1998, em repetidas decisões, e sempre por unanimidade, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou a jurisprudência no sentido de que guardas municipais podem efetuar prisões em flagrante. Como, aliás, pode agir “qualquer um do povo”. “A Guarda Municipal pode, inclusive, apreender os objetos do crime e depois encaminhá-la à autoridade policial (delegado) para o devido registro, conforme decidiu o STJ no ano passado: A Guarda Municipal uma polícia administrativa, com funções previstas no art. 144, § 8º da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP” (HC 109592 / SP). Tais crimes incluem até mesmo o tráfico de drogas, conforme destaca o STJ em decisão de 2007: “Não há como falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, consequentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião” (RHC 20714).
3 - Um guarda municipal é um agente de autoridade?-É.
Este é o entendimento do STJ desde 1998. Vejam o que diz a decisão do tribunal: “ 1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal. 2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta – também – a apreensão de coisas, objeto do crime. 3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial.” (RHC 9142 / SP).
4 - GM e a Busca pessoal.
A busca pessoal encontra amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legal desde que exista “fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Encontraremos no capítulo XI do CPP, o art. 240 e 244 que especificamente explanam em que situações a busca pessoal deverá ser utilizada. Art. 240 §2º – Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. As letras citadas são as seguintes:
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso;
c) apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infrações ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser à elucidação do fato;
h) colher qualquer elemento de convicção;
Tratando mais especificamente da busca, encontraremos no CPP: Art. 244 – A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou a medida for determinada no curso da busca domiciliar
Art. 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
5 – A GCM E O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL.
Importa inicialmente compreender o que é o poder de polícia Ensina o prof. Hely Lopes Meirelles que; “o poder de polícia é a faculdade discricionária que reconhece à Administração Pública de restringir e condicionar o uso e gozo dos bens e direitos individuais, especialmente os de propriedade, em benefício do bem-estar geral”.
Segundo Caio Tácito, o poder de polícia “é o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais”.
Complementa Odete Medauar afirmando que “a noção de poder de polícia permite expressar a realidade de um poder da Administração de limitar, de modo direto, com base legal, liberdades fundamentais, em prol do bem comum”.
Em síntese, o cerne do poder de polícia está direcionado a impedir, através de ordens, atos e proibições, comportamentos individuais que possam ocasionar prejuízos à coletividade.
Este exercício poderá manifestar-se sobre diversos campos de atuação, variando desde os clássicos aspectos de segurança dos bens das pessoas, saúde e paz pública, restrição ao direito de construir, localização e funcionamento de atividades, o combate do abuso do poder econômico, e até mesmo a preservação da qualidade do meio ambiente natural e cultural. Sendo assim, extrai-se do exposto, que no sistema federativo brasileiro o município possui um interesse não apenas primário, mas também subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos limites de seu território, de operar no controle e na defesa de áreas pertencentes aos demais entes públicos.