Comandante Malta da GCM(SP)É Novo Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais.
Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Bacharel em Direito.
  No XXI Congresso Nacional das Guardas Municipais que  aconteceu na Cidade de Novo Hamburgo no Rio Grande do Sul, foi  realizada a eleição para o Conselho Nacional das Guardas  Municipais, sendo eleito como Presidente Joel Malta de Sá, Comandante da  Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo.O Blog da Associação de Inspetores das Guardas Municipaisnoticiou  que o Comandante Malta foi eleito por unanimidade pelos mais de 100  Comandantes das Guardas Municipais presentes no evento.O Comandante Malta ingressou em 1986 na Guarda Civil Metropolitana  de São Paulo, sendo que em 2008 assumiu o Comando da Corporação, sendo o  primeiro de carreira. Em 2010, através da Portaria nº 39 da Secretaria  Nacional de Segurança Pública passaou a compor o Grupo de Trabalho para a  regulamentação das atribuições das Guardas Municipais prevista no  paragrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal.Estatuto do Conselho Nacional das Guardas MunicipaisCapítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADESArt. 1º – O CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS – é uma entidade  civil de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na cidade onde  for o domicílio do seu presidente, regendo-se pelo presente estatuto e  normas suplementares.Art. 2º O CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS, funcionando como  órgão permanente de intercâmbio de experiências e informações de seus  membros, tem por finalidade: congregar os dirigentes das Guardas,  participar na busca do estabelecimento das políticas de segurança a  nível local, estadual e nacional, apoiar a realização anual dos  Congressos Nacionais das Guardas Municipais e defender a autonomia dos  Municípios.Parágrafo Único – Para a consecução de suas finalidades, o CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS se propõe a:a) Promover encontros, seminários e outros eventos que possibilitem discussões e troca de experiências;b) Zelar pelo fortalecimento dos municípios no Sistema Nacional de Segurança, defendendo com firmeza os interesses locais;c) Diligenciar no sentido de que as Guardas Municipais participem das  decisões tomadas pelos órgãos federais e estaduais, nos assuntos  relacionados à segurança pública;d) Estimular a criação das Associações de Guardas Municipais a nível estadual.Capítulo II – DOS MEMBROS E DA ORGANIZAÇÃOArt. 3º – São membros do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS  todos os dirigentes de Guardas Municipais ou seus equivalentes de todo o  País.Parágrafo Único – Os membros não respondem, nem solidária, nem  subsidiariamente, ativa ou passivamente, pelas obrigações assumidas pelo  CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS.Art. 4º – São instâncias deliberativas e executivas do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS:I – Assembléia GeralII – Diretoria Executiva NacionalSeção I – DA ASSEMBLÉIA GERALArt. 5º – A Assembléia Geral, integrada pelos membros do CONSELHO  NACIONAL DE GUARDAS MUNICIPAIS, é o órgão superior para deliberações  desse Conselho.Art. 6º – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, durante o Congresso Nacional das Guardas Municipais.Seção II – DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONALArt. 7º – A Diretoria Executiva Nacional, eleita pela Assembléia  Geral durante a realização anual dos Congressos Nacionais, pelo voto  direto, com mandado de dois anos, com direito a uma reeleição, é  composta por um Presidente, um 1º Vice Presidente, um 2º Vice Presidente  e um Secretário.Parágrafo 1º – O cargo de membro da Diretoria Executiva Nacional é  privativo de Dirigente de Guarda Municipal, ou seu equivalente,  implicando a perda desta condição na perda desse mandato.Parágrafo 2º – Em caso de vacância do cargo de Presidente, a  substituição se fará pelo 1º Vice Presidente, que completará o tempo  restante do mandato.Art. 8º – À Diretoria Executiva Nacional compete:I – Executar as deliberações da Assembléia Geral;II – Acompanhar os eventos de interesse do setor de segurança,  mobilizando aos membros do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS a  nível nacional;III – Estimular e auxiliar a formação, organização e a consolidação das Guardas Municipais;IV – Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS;V – Apresentar relatórios das ações da Diretoria Executiva Nacional às Guardas Municipais de todos os municípios.Parágrafo 1º- Ao Presidente compete:a) representar o CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS, judicial e extra-judicialmente, ativa e passivamente;b) Representar o CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS perante outras organizações e instituições de segurança e congêneres;c) Delegar especificamente a outro membro da Diretoria Executiva a  representação oficial do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS;d) Convocar as reuniões da Diretoria Executiva Nacional;e) Presidir e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva Nacional e da Assembléia Geral.Parágrafo 2º – Ao 1º Vice Presidente compete:a) Auxiliar o Presidente em suas atribuições;b) Substituir o Presidente em caso de vacância ou impedimento do mesmo;Parágrafo 3º – Ao 2º Vice Presidente compete:a) Apoiar a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da  Diretoria Nacional e do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS;b) Preparar os relatórios da Diretoria Executiva Nacional à Assembléia Geral;c) Substituir, eventualmente, o 1º Vice Presidente.Parágrafo 4º – Ao Secretário compete:a) Auxiliar o 2º Vice Presidente em suas atribuições;b) Substituir o 2º Vice Presidente nos seus impedimentos;c) Administrar o patrimônio e as finanças do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS;d) Produzir os documentos informativos do Conselho e remetê-los para os diversos destinatários;e) Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Executiva Nacional.f) Lavrar e registrar em livro próprio as atas de reuniões.Seção III – Formas de VotaçãoArt. 9º – A Assembléia Geral delibera validamente:a) Por, no mínimo, dois terços (2/3) dos votos dos membros presentes  nos casos de alteração do Estatuto e extinção do CONSELHO NACIONAL DAS  GUARDAS MUNICIPAIS, sendo que, neste caso, deverá haver convocação  específica;b) Pela maioria simples dos membros presentes, em todos os demais casos.Art. 10º – A Diretoria Executiva Nacional delibera por consenso de seus membros:Capítulo III – Das Disposições Gerais e TransitóriasArt. 11º – A extinção do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS  será deliberada pelo voto de dois terços (2/3) dos membros presentes em  reunião da Assembléia Geral, especialmente convocada, que, também,  deliberará sobre o destino do patrimônio, devendo, entretanto, ser  contemplada entidade congênere ou filantrópica.Art. 12º – A Assembléia Geral, reunida por ocasião do Congresso  Nacional das Guardas Municipais, realizado no ano anterior à da sucessão  dos Prefeitos, decidirá quanto à composição da Diretoria Executiva  Nacional para o período entre a posse dos Diretores Gerais das Guardas  Municipais e a data do Congresso Nacional seguinte.Art. 13º – Para efeito de facilitar o fluxo de informações entre o  Conselho Nacional e as Guardas Municipais, em todo País, serão nomeados  representantes regionais pelo Presidente do CONSELHO NACIONAL DAS  GUARDAS MUNICIPAIS ou seu delegado.Parágrafo Único – A nomeação de que trata este artigo dar-se-á por  aprovação da maioria absoluta ou, não sendo possível, por maioria  simples na mesma data da realização da Assembléia Geral, que também  elegerá a Diretoria Executiva (Art. 7º).Art. 14º – As regiões de que trata o artigo anterior serão as seguintes:a) NORTE;b) NORDESTE;c) CENTRO-OESTE;d) SUDESTE;e) SUL.  
Bacharel em Direito.
No XXI Congresso Nacional das Guardas Municipais que  aconteceu na Cidade de Novo Hamburgo no Rio Grande do Sul, foi  realizada a eleição para o Conselho Nacional das Guardas  Municipais, sendo eleito como Presidente Joel Malta de Sá, Comandante da  Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo.
O Blog da Associação de Inspetores das Guardas Municipaisnoticiou  que o Comandante Malta foi eleito por unanimidade pelos mais de 100  Comandantes das Guardas Municipais presentes no evento.
O Comandante Malta ingressou em 1986 na Guarda Civil Metropolitana  de São Paulo, sendo que em 2008 assumiu o Comando da Corporação, sendo o  primeiro de carreira. Em 2010, através da Portaria nº 39 da Secretaria  Nacional de Segurança Pública passaou a compor o Grupo de Trabalho para a  regulamentação das atribuições das Guardas Municipais prevista no  paragrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal.
Estatuto do Conselho Nacional das Guardas Municipais
Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º – O CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS – é uma entidade  civil de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na cidade onde  for o domicílio do seu presidente, regendo-se pelo presente estatuto e  normas suplementares.
Art. 2º O CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS, funcionando como  órgão permanente de intercâmbio de experiências e informações de seus  membros, tem por finalidade: congregar os dirigentes das Guardas,  participar na busca do estabelecimento das políticas de segurança a  nível local, estadual e nacional, apoiar a realização anual dos  Congressos Nacionais das Guardas Municipais e defender a autonomia dos  Municípios.
Parágrafo Único – Para a consecução de suas finalidades, o CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS se propõe a:
a) Promover encontros, seminários e outros eventos que possibilitem discussões e troca de experiências;
b) Zelar pelo fortalecimento dos municípios no Sistema Nacional de Segurança, defendendo com firmeza os interesses locais;
c) Diligenciar no sentido de que as Guardas Municipais participem das  decisões tomadas pelos órgãos federais e estaduais, nos assuntos  relacionados à segurança pública;
d) Estimular a criação das Associações de Guardas Municipais a nível estadual.
Capítulo II – DOS MEMBROS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º – São membros do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS  todos os dirigentes de Guardas Municipais ou seus equivalentes de todo o  País.
Parágrafo Único – Os membros não respondem, nem solidária, nem  subsidiariamente, ativa ou passivamente, pelas obrigações assumidas pelo  CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS.
Art. 4º – São instâncias deliberativas e executivas do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS:
I – Assembléia Geral
II – Diretoria Executiva Nacional
Seção I – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 5º – A Assembléia Geral, integrada pelos membros do CONSELHO  NACIONAL DE GUARDAS MUNICIPAIS, é o órgão superior para deliberações  desse Conselho.
Art. 6º – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, durante o Congresso Nacional das Guardas Municipais.
Seção II – DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL
Art. 7º – A Diretoria Executiva Nacional, eleita pela Assembléia  Geral durante a realização anual dos Congressos Nacionais, pelo voto  direto, com mandado de dois anos, com direito a uma reeleição, é  composta por um Presidente, um 1º Vice Presidente, um 2º Vice Presidente  e um Secretário.
Parágrafo 1º – O cargo de membro da Diretoria Executiva Nacional é  privativo de Dirigente de Guarda Municipal, ou seu equivalente,  implicando a perda desta condição na perda desse mandato.
Parágrafo 2º – Em caso de vacância do cargo de Presidente, a  substituição se fará pelo 1º Vice Presidente, que completará o tempo  restante do mandato.
Art. 8º – À Diretoria Executiva Nacional compete:
I – Executar as deliberações da Assembléia Geral;
II – Acompanhar os eventos de interesse do setor de segurança,  mobilizando aos membros do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS a  nível nacional;
III – Estimular e auxiliar a formação, organização e a consolidação das Guardas Municipais;
IV – Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS;
V – Apresentar relatórios das ações da Diretoria Executiva Nacional às Guardas Municipais de todos os municípios.
Parágrafo 1º- Ao Presidente compete:
a) representar o CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS, judicial e extra-judicialmente, ativa e passivamente;
b) Representar o CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS perante outras organizações e instituições de segurança e congêneres;
c) Delegar especificamente a outro membro da Diretoria Executiva a  representação oficial do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS;
d) Convocar as reuniões da Diretoria Executiva Nacional;
e) Presidir e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva Nacional e da Assembléia Geral.
Parágrafo 2º – Ao 1º Vice Presidente compete:
a) Auxiliar o Presidente em suas atribuições;
b) Substituir o Presidente em caso de vacância ou impedimento do mesmo;
Parágrafo 3º – Ao 2º Vice Presidente compete:
a) Apoiar a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da  Diretoria Nacional e do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS;
b) Preparar os relatórios da Diretoria Executiva Nacional à Assembléia Geral;
c) Substituir, eventualmente, o 1º Vice Presidente.
Parágrafo 4º – Ao Secretário compete:
a) Auxiliar o 2º Vice Presidente em suas atribuições;
b) Substituir o 2º Vice Presidente nos seus impedimentos;
c) Administrar o patrimônio e as finanças do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS;
d) Produzir os documentos informativos do Conselho e remetê-los para os diversos destinatários;
e) Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Executiva Nacional.
f) Lavrar e registrar em livro próprio as atas de reuniões.
Seção III – Formas de Votação
Art. 9º – A Assembléia Geral delibera validamente:
a) Por, no mínimo, dois terços (2/3) dos votos dos membros presentes  nos casos de alteração do Estatuto e extinção do CONSELHO NACIONAL DAS  GUARDAS MUNICIPAIS, sendo que, neste caso, deverá haver convocação  específica;
b) Pela maioria simples dos membros presentes, em todos os demais casos.
Art. 10º – A Diretoria Executiva Nacional delibera por consenso de seus membros:
Capítulo III – Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 11º – A extinção do CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS  será deliberada pelo voto de dois terços (2/3) dos membros presentes em  reunião da Assembléia Geral, especialmente convocada, que, também,  deliberará sobre o destino do patrimônio, devendo, entretanto, ser  contemplada entidade congênere ou filantrópica.
Art. 12º – A Assembléia Geral, reunida por ocasião do Congresso  Nacional das Guardas Municipais, realizado no ano anterior à da sucessão  dos Prefeitos, decidirá quanto à composição da Diretoria Executiva  Nacional para o período entre a posse dos Diretores Gerais das Guardas  Municipais e a data do Congresso Nacional seguinte.
Art. 13º – Para efeito de facilitar o fluxo de informações entre o  Conselho Nacional e as Guardas Municipais, em todo País, serão nomeados  representantes regionais pelo Presidente do CONSELHO NACIONAL DAS  GUARDAS MUNICIPAIS ou seu delegado.
Parágrafo Único – A nomeação de que trata este artigo dar-se-á por  aprovação da maioria absoluta ou, não sendo possível, por maioria  simples na mesma data da realização da Assembléia Geral, que também  elegerá a Diretoria Executiva (Art. 7º).
Art. 14º – As regiões de que trata o artigo anterior serão as seguintes:
a) NORTE;
b) NORDESTE;
c) CENTRO-OESTE;
d) SUDESTE;
e) SUL.



